Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estágio probatório funcionários dos nomeados para a classe inicial da carreira de "Diplomata" deverá ser feito na Secretaria de Estado.
Art. 2º
Ficam assegurados os direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de Outubro de 1938 .