JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O estágio probatório funcionários dos nomeados para a classe inicial da carreira de "Diplomata" deverá ser feito na Secretaria de Estado.

Art. 2º

Ficam assegurados os direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de Outubro de 1938 .

Art. 2º do Decreto-Lei 9.202 /1946