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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 13

As férias ordinárias dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão reguladas pela legislação geral.

§ 1º

Os funcionários das classes N e M da carreira do "Diplomata" depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

§ 2º

No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.

§ 3º

Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão gozar férias ordinárias fora do território do país em que servem mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 4º

Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de um ano de efetivo exercício no pôsto.

Art. 13, §2º do Decreto-Lei 9.202 /1946