Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As férias ordinárias dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão reguladas pela legislação geral.
§ 1º
Os funcionários das classes N e M da carreira do "Diplomata" depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
§ 2º
No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.
§ 3º
Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão gozar férias ordinárias fora do território do país em que servem mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.
§ 4º
Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de um ano de efetivo exercício no pôsto.