Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A aposentadoria compulsória ou por invalidez, dos funcionários da carreira de "Diplomata" será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no Brasil.
§ 1º
Serão aposentados compulsóriamente os que atingirem os seguintes limites de idade : Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos; Classe K - 55 anos.
§ 2º
Poderão também ser aposentados ex-officio, a critério do Govêrno, os funcionários da carreira de "Diplomata" que hajam completado 35 anos de efetivo exercício de serviço público.