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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 11

As promoções serão feitas de conformidade, com a legislação geral, respeitadas, porém, as seguintes disposições :

a

os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão apreciados, em conjunta por uma comissão composta da Secretário Geral que a presidira, e dos Chefes do Departamento Político e Cultural, do Departamento Econômico e Consular e do Departamento de Administração. Dado que se verifique parcialidade manifesta nas ponderações conferidas, a referida Comissão recorrerá, ex-officio, ao Ministro do Estado, que as poderá alterar;

b

as promoções A, classe N obedecerão exclusivamente ao critério do merecimento;

c

As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 2.060, de 1953)

Parágrafo único

A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade. (Incluído pela Lei nº 2.060, de 1953)

Art. 11, b do Decreto-Lei 9.202 /1946