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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 10

Os funcionários das classes L, K e J da carreira de "Diplomata" deverão servir, ofensivamente, no mínimo, dois anos em casa pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º

A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º

Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 9.202 /1946