Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ingresso na carreira de "Diplomata" far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas ou pelo processo de seleção visto no Decreto-lei n.9.032, de Março de 1946.
Art. 1º
Nas promoções por antigüidade, para a classe L, da carreira de Diplomata serão contemplados, alternadamente, os funcionários provenientes dos antigos corpos diplomático e consular, de acôrdo com a respectiva classificação.