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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.201 de 26 de Abril de 1946

Altera disposições dos Decretos-leis ns. 6.419. de 13 de Abril de 1944, e 8.493, de 28 de Dezembro de 1945, que regulam operações da Caixa de Mobilização Bancária.

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Art. 1º

Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização Bancária os títulos de operações já realizadas até a data de 31 de Dezembro de 1945, com criadores, recriadores e invernistas, ou os que os substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.201 /1946