Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946
Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.