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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946

Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.177 /1946