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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946

Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.

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Art. 4º

Para o processamento do pagamento, a diretoria do leprosário fará lançar em cada mês, no boletim de freqüência a ser remetido ao Serviço de Pessoal, com que estiver articulada a repartição, a importância da gratificação a que os servidores fizerem jus de acôrdo com o disposto nêste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.177 /1946