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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946

Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.

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Art. 3º

Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, o exercício de seu cargo ou função, ou, ainda, que no desempenho de comissão legal, deixarem de comparecer ao leprosário onde servem, não terão direito à gratificação por todo o tempo que durar o afastamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.177 /1946