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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946

Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo anterior, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento, mediante portaria, observado o limite máximo fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de Abril de 1940 , e de acôrdo com o risco de contágio a que estiver exposto o servidor.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.177 /1946