Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946
Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.