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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.177 de 15 de Abril de 1946

Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.

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Art. 1º

Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.177 /1946