Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 917 de 8 de Outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério de Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infraestrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola.
Parágrafo único
Os candidatos ao curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de pilôto comercial ou privado.