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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei 917 de 8 de Outubro de 1969

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Art. 4º

A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a

assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;

b

orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;

c

estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária;

d

apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;

e

publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.