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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei 917 de 8 de Outubro de 1969

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Art. 2º

Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º

Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º

As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a

emprêgo de defensivos;

b

emprêgo de fertilizantes;

c

semeadura;

d

povoamento de água;

e

combate a incêndios em campos ou florestas;

f

outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º

Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.