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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 7º

Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 917 /1969