Artigo 7º do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.