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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do artigo 2º.

§ 1º

No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.

§ 2º

Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º

As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.

Art. 6º do Decreto-Lei 917 /1969