Artigo 4º do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:
a
assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;
b
orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;
c
estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária;
d
apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;
e
publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.