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Artigo 3º, Alínea f do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando fôr o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:

a

registrar e manter o cadastro de emprêsas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;

b

manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;

c

homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;

d

realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.

e

participar das decisões sôbre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de emprêsas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;

f

fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando fôr o caso;

Art. 3º, f do Decreto-Lei 917 /1969