Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando fôr o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:
a
registrar e manter o cadastro de emprêsas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
b
manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;
c
homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;
d
realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.
e
participar das decisões sôbre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de emprêsas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;
f
fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando fôr o caso;