JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º

Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º

As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a

emprêgo de defensivos;

b

emprêgo de fertilizantes;

c

semeadura;

d

povoamento de água;

e

combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; (Redação dada pela Lei nº 14.406, de 2022)

f

outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º

Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

§ 4º

As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos. (Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)

Art. 2º, §2°, d do Decreto-Lei 917 /1969