Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.
§ 1º
Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.
§ 2º
As atividades da Aviação Agrícola compreendem:
a
emprêgo de defensivos;
b
emprêgo de fertilizantes;
c
semeadura;
d
povoamento de água;
e
combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; (Redação dada pela Lei nº 14.406, de 2022)
f
outros empregos que vierem a ser aconselhados.
§ 3º
Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.
§ 4º
As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos. (Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)