Artigo 1º do Decreto-Lei nº 917 de 7 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprêgo da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente:
a
do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos 63 e 162, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e demais legislação complementar pertinente;
b
do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967);
c
do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;
d
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.