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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 916 de 8 de Outubro de 1969

Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.

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Art. 9º

Cada Universidade, com a sua finalidade e autonomia, organizará e dirigirá o respectivo CRUTAC, de acôrdo com as suas peculiaridades, atendendo ao princípio do trabalho associado definido neste Decreto-lei.

Parágrafo único

As comunidades participarão do CRUTAC, integrando-se nas suas diversas atividades e contribuindo com recursos materiais, humanos e financeiros, de modo a assegurar unidade de ação do Programa.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 916 /1969