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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 916 de 8 de Outubro de 1969

Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão fixará as condições mediante as quais as Universidades poderão candidatar-se à assistência técnica e ao auxílio financeiro, para a instalação e manutenção do CRUTAC.

Art. 8º do Decreto-Lei 916 /1969