Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 916 de 8 de Outubro de 1969
Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:
I
Um representante do Ministério da Educação e Cultural;
II
Um representante do Ministério do Interior;
III
Um representante do Ministério da Agricultura; IV- Um representante do Ministério da Saúde;
V
Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VI
Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.
§ 2º
O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.
§ 3º
A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.