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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 916 de 8 de Outubro de 1969

Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:

I

Um representante do Ministério da Educação e Cultural;

II

Um representante do Ministério do Interior;

III

Um representante do Ministério da Agricultura; IV- Um representante do Ministério da Saúde;

V

Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VI

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.

§ 2º

O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.

§ 3º

A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 916 /1969