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Artigo 1º, Inciso V do Decreto-Lei nº 916 de 8 de Outubro de 1969

Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária - CINCRUTAC, com a finalidade de propiciar condições, inclusive materiais e técnicas, para implantação nas Universidades brasileiras de programas que visam a:

I

Ajustar a ação governamental às necessidades das populações interioranas, mediante o trabalho associado e integrado das universidades junto aos demais órgãos e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas;

II

Encaminhar, com a extensão dos serviços universitários às áreas interioranas, através dos cursos específicos de cada unidade, a realização de atividades básicas que conduzam à promoção do homem, ao desenvolvimento econômico-social do País e à segurança nacional;

III

Promover o treinamento rural dos estudantes universitários, em períodos de estágios, no exercícios das atividades específicas dos respectivos currículos;

IV

Proporcionar aos estudantes estagiários, com o assessoramento de professôres e técnicos, as condições necessárias ao estudo e solução dos diversos problemas da comunidade, mediante a adequação do exercício profissional às peculiaridades do meio;

V

Proceder ao levantamento de recursos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem aplicados em projetos específicos.

Art. 1º, V do Decreto-Lei 916 /1969