Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 916 de 8 de Outubro de 1969
Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária - CINCRUTAC, com a finalidade de propiciar condições, inclusive materiais e técnicas, para implantação nas Universidades brasileiras de programas que visam a:
I
Ajustar a ação governamental às necessidades das populações interioranas, mediante o trabalho associado e integrado das universidades junto aos demais órgãos e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas;
II
Encaminhar, com a extensão dos serviços universitários às áreas interioranas, através dos cursos específicos de cada unidade, a realização de atividades básicas que conduzam à promoção do homem, ao desenvolvimento econômico-social do País e à segurança nacional;
III
Promover o treinamento rural dos estudantes universitários, em períodos de estágios, no exercícios das atividades específicas dos respectivos currículos;
IV
Proporcionar aos estudantes estagiários, com o assessoramento de professôres e técnicos, as condições necessárias ao estudo e solução dos diversos problemas da comunidade, mediante a adequação do exercício profissional às peculiaridades do meio;
V
Proceder ao levantamento de recursos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem aplicados em projetos específicos.