Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As percentagens estabelecidas nos arts. 7º e 8º serão aplicadas sucessiva e progressivamente sobre as partes do capital compreendidas nos limites indicados.