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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 9º

As percentagens estabelecidas nos arts. 7º e 8º serão aplicadas sucessiva e progressivamente sobre as partes do capital compreendidas nos limites indicados.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.159 /1946