Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para determinar o lucro a que se refere a alínea c do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens calculadas sobre a receita bruta anual:
a
6% (seis por cento) sobre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);
b
5% (cinco por cento) sobre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), não excedente de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
c
4% (quatro por cento) sobre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).