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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para determinar o lucro a que se refere a alínea c do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens calculadas sobre a receita bruta anual:

a

6% (seis por cento) sobre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b

5% (cinco por cento) sobre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), não excedente de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c

4% (quatro por cento) sobre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8º do Decreto-Lei 9.159 /1946