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Artigo 7º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para determinar o lucro a que se refere a alínea b do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens, calculadas sobre o capital efetivamente aplicado na exploração do negócio:

a

30% (trinta por cento) sobre o capital até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

b

25% (vinte e cinco por cento) sobre o capital superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), não excedente, porém, de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

c

20% (vinte por cento) sobre o capital superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), não excedente de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

d

15% (quinze por cento) sobre o capital superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 7º, b do Decreto-Lei 9.159 /1946