Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para determinar o lucro a que se refere a alínea b do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens, calculadas sobre o capital efetivamente aplicado na exploração do negócio:
a
30% (trinta por cento) sobre o capital até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
b
25% (vinte e cinco por cento) sobre o capital superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), não excedente, porém, de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);
c
20% (vinte por cento) sobre o capital superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), não excedente de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
d
15% (quinze por cento) sobre o capital superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).