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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito da opção prevista na alínea a do artigo anterior será somada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a importância relativa a 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos que tenham sido feitos na empresa, a partir de 1941.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.159 /1946