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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 5º

São considerados sujeitos às disposições deste Decreto-lei os lucros reais ou presumidos que excederem da base resultante da aplicação de qualquer dos critérios abaixo enunciados:

a

média dos lucros reais verificados em dois anos, consecutivos ou não, escolhidos no período de 1936 a 1940, inclusive, acrescida de 50% (cinqüenta por cento);

b

lucro limitado em função do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio;

c

lucro limitado em função da receita bruta.

Art. 5º, c do Decreto-Lei 9.159 /1946