Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados sujeitos às disposições deste Decreto-lei os lucros reais ou presumidos que excederem da base resultante da aplicação de qualquer dos critérios abaixo enunciados:
a
média dos lucros reais verificados em dois anos, consecutivos ou não, escolhidos no período de 1936 a 1940, inclusive, acrescida de 50% (cinqüenta por cento);
b
lucro limitado em função do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio;
c
lucro limitado em função da receita bruta.