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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a fixação dos lucros sujeitos às disposições deste Decreto-lei, serão adotados os conceitos de receita bruta e o de lucro, estabelecidos nos arts. 34, § 3º , 37 , 40, § 1 º, 41 , 43, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943 .

Parágrafo único

A comprovação da receita bruta será feita de acordo com o art. 41 do referido Decreto-lei nº 5.844 .

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.159 /1946