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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 33

As transgressões deste Decreto-lei ficam sujeitas às penalidades estabelecidas pelo capítulo XIII do Regulamento baixado pelo Decreto nº 15 028, de 13 de Março de 1944 .

Art. 33 do Decreto-Lei 9.159 /1946