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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 31

Continuam em vigor, em tudo quanto for aplicável ao disposto no presente Decreto-lei, os Decretos-leis ns. 6.224 , e 6.225, ambos de 24 de Janeiro de 1944 , e Decreto nº 15.028, de 13 de Março de 1944 .

Art. 31 do Decreto-Lei 9.159 /1946