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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 30

É vedada a distribuição, a qualquer título, das importâncias em poder da própria empresa, retidas em virtude da letra b do art. 14, ou por efeito do artigo anterior.

§ 1º

Tal distribuição se subordinará aos prazos e condições estabelecidos no art. 19 deste Decreto-lei.

§ 2º

Verificada, pela repartição competente, a inobservância do disposto neste artigo, essas importâncias ficarão sujeitas, mediante lançamento complementar, ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Art. 30, §2° do Decreto-Lei 9.159 /1946