Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É vedada a distribuição, a qualquer título, das importâncias em poder da própria empresa, retidas em virtude da letra b do art. 14, ou por efeito do artigo anterior.
§ 1º
Tal distribuição se subordinará aos prazos e condições estabelecidos no art. 19 deste Decreto-lei.
§ 2º
Verificada, pela repartição competente, a inobservância do disposto neste artigo, essas importâncias ficarão sujeitas, mediante lançamento complementar, ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.