Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto e o depósito recairão sobre as importâncias que corresponderem aos lucros apurados no ano-base, que é o social ou civil anterior ao exercício em que forem exigíveis.