Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Das declarações para o pagamento do imposto de renda serão deduzidas as importâncias correspondentes ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.
Parágrafo único
Tal dedução será feita nas declarações correspondentes ao exercício seguinte ao em que for pago o Imposto Adicional de Renda.