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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 28

Das declarações para o pagamento do imposto de renda serão deduzidas as importâncias correspondentes ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Parágrafo único

Tal dedução será feita nas declarações correspondentes ao exercício seguinte ao em que for pago o Imposto Adicional de Renda.

Art. 28 do Decreto-Lei 9.159 /1946