Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Junta de Ajuste de Lucros, ao resolver os casos que forem submetidos, para a execução do disposto neste Decreto-lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários, construtores e por empresas cujo capital efetivamente aplicado seja inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá fazer distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo-lhe permitido, para atender às circunstâncias excepcionais aludidas no art. 26, aumentar até ao dobro as percentagens fixadas no art. 7º, como ainda, se for necessário, reduzir até à metade obrigações estabelecidas pelo art. 14. (Vide Decreto-lei nº 9.512, de 25.7.1946)
Parágrafo único
As decisões da Junta de Ajuste de Lucros, nos casos previstos neste artigo, dependem de homologação do Ministro da Fazenda.