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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 26

A fim de resolver, como única instância, as questões decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase do lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a Junta de Ajuste de Lucros, que substituirá a instituída pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de Janeiro de 1944, e se regerá pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 15.188, de 29 de Março de 1944 .

Parágrafo único

A Junta de Ajuste de Lucros será constituída como estabelecido no Decreto-lei nº 6.754, de 31 de Julho de 1944 , devendo dela fazer parte, também, um representante do Banco do Brasil S. A., indicado pelo seu presidente e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.159 /1946