Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946
Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Se o recolhimento dos depósitos for efetuado ao Banco do Brasil S.A., fora do prazo marcado na notificação, será cobrada da empresa e escriturada na conta "Receita da União" a multa de 10% (dez por cento) sobre a importância a recolher, fazendo aquele estabelecimento bancário a necessária comunicação, para fins de controle, à Delegacia Regional do Imposto de Renda competente, na forma do artigo anterior.