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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.159 de 9 de Abril de 1946

Regula a distribuição de lucros, institui o "Imposto Adicional de Rendas", determina a obrigatoriedade de depósitos bloqueados na Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 24

Às Delegacias Regionais do Imposto de Renda, para fins de controle, fica o Banco do Brasil S.A., obrigado a comunicar mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente, os recolhimentos dos depósitos efetuados nos termos do art. 14, letra c, mediante relação em duas vias, de que constarão os nomes e os endereços dos contribuintes, as importâncias recolhidas, as datas dos recolhimentos e os números das notificações de lançamento.

Art. 24 do Decreto-Lei 9.159 /1946